Artigo 205 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 205
As autoridades ecclesiasticas fornecerão gratuitamente, aos interessados, as certidões de baptismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, se lhe fôr negada a existencia do assentamento de baptismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade ecclesiastica ou seu representante.