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Artigo 205 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 205

As autoridades ecclesiasticas fornecerão gratuitamente, aos interessados, as certidões de baptismo de pessoas nascidas antes de 1889, podendo o requerente, se lhe fôr negada a existencia do assentamento de baptismo, pessoalmente e por determinação do juiz eleitoral, revistar os livros, em presença da autoridade ecclesiastica ou seu representante.

Art. 205 da Lei 48 /1935