Artigo 204 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 204
As repartições publicas são obrigadas, no prazo maximo de dez dias, a fornecer ás autoridadee, aos representantes de partidos, ou a qualquer alistando, as informarções e certidões que solicitarem, relativas á materia eleitoral, desde que os interessados manifestem especificamente as razões e os fins do pedido.