Artigo 203 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 203
Não se admittirão, como prova no alistamento eleitoral, publicas-fórmas ou justificações. Paragrapho unico. As justificações para outros fins eleitoraes deverão processar-se com citação pessoal ou edital da parte interessada, sciente o Ministerio Publico.