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Artigo 203 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 203

Não se admittirão, como prova no alistamento eleitoral, publicas-fórmas ou justificações. Paragrapho unico. As justificações para outros fins eleitoraes deverão processar-se com citação pessoal ou edital da parte interessada, sciente o Ministerio Publico.