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Artigo 202 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 202

Sempre que os tribunaes regionais deixarem de praticar, nos prazos legaes, salvo motivo justificado, qualquer acto ordenado por este Codigo, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá, realizal-o, communicando sua resolução ao Tribunal faltoso. Paragrapho unico. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.

Art. 202 da Lei 48 /1935