Artigo 202 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 202
Sempre que os tribunaes regionais deixarem de praticar, nos prazos legaes, salvo motivo justificado, qualquer acto ordenado por este Codigo, o Tribunal Superior, ex-officio, ou a requerimento da parte interessada, poderá, realizal-o, communicando sua resolução ao Tribunal faltoso. Paragrapho unico. Do mesmo modo praticarão os tribunaes regionaes em relação aos juizes eleitoraes.