Artigo 201 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 201
Os documentos apresentados para a prova da idade poderão, mediante despacho do presidente do Tribunal Regional, ser restituidos aos respectivos eleitores, desde que estes os substituam por certidão de nascimento.