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Artigo 201 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 201

Os documentos apresentados para a prova da idade poderão, mediante despacho do presidente do Tribunal Regional, ser restituidos aos respectivos eleitores, desde que estes os substituam por certidão de nascimento.

Art. 201 da Lei 48 /1935