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Artigo 200 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 200

As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.

Art. 200 da Lei 48 /1935