Artigo 200 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 200
As secretarias e os cartorios da justiça eleitoral não poderão, sob pretexto algum, salvo o disposto no artigo seguinte, restituir documentos que instruirem os processos eleitoraes.