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Artigo 20 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 20

O arquivo eleitoral compreende os seguintes registros. 1) dactylographo com uma 2ª secção para as fichas dos eleitores inscritos mais de uma vez; 2) o de processos, com uma 2ª secção para as inscripções canceladas, e para no processos de eleitores inscritos mais de uma vez; 3) o eleitoral nacional, com uma 2ª secção de excluidos.

Art. 20 da Lei 48 /1935