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Artigo 198 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 198

Sempre que um delegado de partido, ou pelo menos cem alistandos o requererem, o juiz eleitoral ge transportará á séde dos respectivos districtos ou villas, para ahi se fazer a inscripção eleitoral. Paragrapho unico. Esse requerimento deverá ser feito até quinze dias antes do encerramento do alistamento.

Art. 198 da Lei 48 /1935