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Artigo 197 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 197

Processar-se-á o alistamento permanentemente. Paragrapho unico. Suspender-se-á o alistamento durante o periodo de sessenta dias antes, até trinta dias depois da eleição.

Art. 197 da Lei 48 /1935