Artigo 197 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 197
Processar-se-á o alistamento permanentemente. Paragrapho unico. Suspender-se-á o alistamento durante o periodo de sessenta dias antes, até trinta dias depois da eleição.