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Artigo 192 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 192

A acção por crime de natureza eleitoral, passivel de pena restrictiva de liberdade, prescreverá em cinco annos e as demais em dois annos, observadas as causas de suspensão e interrupção estabelecidas na lei penal commum.