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Artigo 190 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 190

O crime commum ou de responsabilidade, connexo com crime eleitoral, será processado e julgado pelas autoridades judceiarias competentes para o conhecimento deste.

Art. 190 da Lei 48 /1935