Artigo 19 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 19
Constarão do Boletim Eleitoral:
a
as inscripções arquivadas até o dia anterior á publicação do Boletim;
b
as inscripções canceladas ou revalidadas;
c
os acordos, instruções e actos do Tribunal Superior e quaisquer outras publicações que o mesmo determinar;
d
as leis e decretos sobre o serviço eleitoral;
e
os pareceres do Procurador Geral da Justiça Eleitoral;
f
propostas, estudos e suggestões referentes á matéria eleitoral.