Artigo 189 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 189
Das decisões do Tribunal Regional haverá recurso para o Tribunal Superior, nos mesmos casos em que se admittir, para Côrte Suprema, recurso das decisões criminaes dos juizes seccionaes.