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Artigo 189 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 189

Das decisões do Tribunal Regional haverá recurso para o Tribunal Superior, nos mesmos casos em que se admittir, para Côrte Suprema, recurso das decisões criminaes dos juizes seccionaes.

Art. 189 da Lei 48 /1935