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Artigo 188 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 188

Dos despachos do juiz eleitoral e do juiz preparador, caberá recurso para o Tribunal Regional, nos casos em que se admittir, segundo a lei processual commum, recurso dos juizes substitutos para os juizes seccionaes.

Art. 188 da Lei 48 /1935