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Artigo 186 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 186

As infracções definidas nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, serão processadas perante o juiz eleitoral da zona do delicto, com os tramites e prazos dos paragraphos anteriores e cabendo appellação para o Tribunal Regional.

Art. 186 da Lei 48 /1935