Artigo 186 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 186
As infracções definidas nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, serão processadas perante o juiz eleitoral da zona do delicto, com os tramites e prazos dos paragraphos anteriores e cabendo appellação para o Tribunal Regional.