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Artigo 185, Parágrafo 3 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 185

A iniciativa da acção penal, por crimes eleitoraes, competirá aos procuradores eleitoraes, aos delegados de partidos ou a qualquer eleitor.

§ 1º

A denuncia, salvo quando aos delictos definidos nos ns. 1, 2, 3, 19 e 30, do art. 183, será offerecida ao presidente do Tribunal Regional, que, depois de mandar autual-a e de ouvir o procurador se não fôr elle o denunciante, designará, por distribuição, um de seus membros, para servir de juiz preparador.

§ 2º

O juiz preparador mandará citar o denunciado para, dentro do prazo de cinco dias, a contar da citação, offerecer defesa escripta.

§ 3º

Apresentada a defesa, ou findo o prazo respectivo, o preparador concederá ás partes uma dilação probatoria commum, de dez dias.

§ 4º

Após a dilação probatoria, o denunciante e o de nunciado terão, successivamente, o prazo de cinco dias, para offerecer allegações finaes.

§ 5º

Expirado o prazo das allegações finaes, o juiz preparador submetterá a causa á decisão do Tribunal, na fórma do regimento, sendo permittida ás partes, na sessão de julgamento, defesa oral do seu direito, pelo tempo que o regimento conceder.

§ 6º

O juiz preparador, finda a dilação, poderá decretar a prisão preventiva do accusado, nos casos previstos na legislação em vigor.

Art. 185, §3º da Lei 48 /1935