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Artigo 184, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 184

As infracções eleitoraes são de acção publica, e, inafiançaveis, as passiveis de pena restrictiva da liberdade igual ou superior a seis mezes.

§ 1º

A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum facto delictuoso, definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a acção penal.

§ 2º

Não se suspenderá, a execução da pena nos crimes eleitoraes.

§ 3º

Em todos os delictos de natureza eleitoral, a reincidencia elevará a pena no maximo.

§ 4º

Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condemnado por sentença irrecorrivel, commetter crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição da lei.

Art. 184, §4º da Lei 48 /1935