Artigo 184, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 184
As infracções eleitoraes são de acção publica, e, inafiançaveis, as passiveis de pena restrictiva da liberdade igual ou superior a seis mezes.
§ 1º
A autoridade judiciaria que verificar a existencia de algum facto delictuoso, definido neste Codigo, providenciará para que seja iniciada a acção penal.
§ 2º
Não se suspenderá, a execução da pena nos crimes eleitoraes.
§ 3º
Em todos os delictos de natureza eleitoral, a reincidencia elevará a pena no maximo.
§ 4º
Haverá reincidencia sempre que o criminoso, depois de condemnado por sentença irrecorrivel, commetter crime eleitoral, embora não infrinja a mesma disposição da lei.