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Artigo 183 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 183

São delictos eleitoraes: 1) deixar o homem de alistar-se como eleitor até um ano depois de haver completado dezoito annos de idade ou a mulher, maior de dezoito annos, até um anno após sua nomeação para funcção publica remunerada : Pena - multa de 10$000 a 1:000$000, sem prejuizo do disposto no art. 6º, letra a. Esta pena será imposta cada anno, emquanto o infractor não se alistar, e graduada segundo as suas coudições pecuniarias. 2) deixar de votar sem causa justificada: Pena - multa de 10$000 a 1:000$000, graduada segundo as condições pecuniarias do infractor. 3) subscrever o eleitor mais de um requerimento de registro de candidato: Pena - multa de 100$000 a 500$000. 4) inscrever-se fraudulentamente mais de uma vez como eleitor : Pena - tres mezes a um anno de prisão cellular. 5) fazer falsa declaração para fins eleitoraes: Pena - multa de 100$000 a 2:000$000 e, em caso de reincidencia, prisão cellular por um a seis mezes. 6) fornecer ou usar documentos falsos ou falsificados para fins eleitoraes: Pena - um a quatro annos de prisão cellular e perda do cargo publico. 7) effectuar o funccionario inscripgão de alistando não qualificado pela autoridade competente, ou não identificado devidamente: Pena - um a quatro annos de prisão cellular, e perda do cargo publico. 8) reter titulo eleitoral contra a vontade do eleitor: Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular, e perda do cargo publico. 9) reaonhecer o tabellião, para fins eleitoraes, letra ou firma que não seja verdadeira: Pena - seis mezes a um anno de prisão cellular e perda do cargo publico. 10) perturbar, ou obstar, de qualquer fôrma, o processo do alistamento: Pena - quinze dias a seis mezes de prisão cellular. 11) attestar, junto a tabellião, como verdadeira, para fins eleitoraes, letra ou firma que não o seja: Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular. 12) subtrair, damnificar, destruir, ou occultar documento ou objecto das repartições eleitoraes: Pena - um a dois annos de prisão cellular, perda do cargo publico, e multa de 20 % dos damnos causados. 13) recusar ou renunciar antes de dois annos de effectivo exercicio, sem causa justificada e acceita pelo Tribunal competente, o cargo ou munus publico de natureza eleitoral, para que seja nomeado ou sorteado, ou passar, nas mesmas condições, seu exercicio: Pena - 2:000$000 a 5:000$000, e perda do cargo publico. 14) deixar o juiz eleitoral ou ministro de Tribunal, com violação de dispositivo expresso da lei, de julgar qualificado, ou de mandar inscrever, no registro eleitoral, cidadão que prove evidentemente estar no caso de ser eleitor: Pena - suspensão do cargo, por seis mezes a um anno, e, em caso de reincidencia, perda do cargo. 15) embaraçar o juiz, ou qualquer magistrado eleitoral, o reconhecimento de direitos individuaes, de natureza eleitoral : Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular e, em caso de reincidencia, perda do cargo. 16) deixar o juiz eleitoral ou qualquer magistrado, ou autoridade eleitoral, de remetter aos representantes do Ministerio Publico e da Justiça os papeis e documentos, para que se inicie a acção penal por delictos eleitoraes cuja existencia seja patente, ou documentos, papeis ou actos submettidos ao seu conhecimento: Pena - as do numero anterior. 17) não cumprir, nos prazos legaes, qualquer funccionario dos juizos, ou repartições eleitoraes, os deveres que lhe são impostos por este Codigo: Pena - multa de 200$000 a 1:000$000, a criterio do juiz, e suspensão até trinta dias do exercicio do cargo 18) allegar o cidadão idade falsa, para eximir-se da obrigação de alistar-se eleitor: Pena - multa de 500$000 a 5:000$000. 19) recusar a autoridade ecclesiastica aos interessados a verificação dos lançamentos de baptismo, ou de casamento, anteriores a 1889, ou recusar-lhes certidão de assento existente: Pena - multa de 200$000 a 1:000$000, e o dobro na reincidencia. 20) violar qualquer das garantias eleitoraes do art. 165: Pena - um a seis mezes de prisão cellular e perda de cargo publico, além das demais penas em que incorrer. 21) votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em logar de outrem: Pena - seis mezes a um anno de prisão cellular, e perda do cargo publico. 22) offerecer ou entregar cedulas de suffragios onde funccione mesa receptora de votos, ou em suas proximidades, dentro de um raio de cem metros: Pena - guinze dias a dois mezes de prisão cellilar. 23) violar ou tentar violar o sigillo do voto: Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular e perda do cargo publico. 24) offerecer, prometter, solicitar, ou receber dinheiro, dadiva ou qualquer vantagem, para obter ou dar voto, ou conseguir abstenção, ou para abster-se de votar : Pena - seis mezes a dois annos de prisão cellular. 25) praticar ou permittir qualquer irregularidade que determine a annullação da votação de secção eleitoral: Pena multa de 100$000 a 1 :000$000, em caso de culpa ; um a seis mezes de prisão ccllular, em caso de dólo. 26) não respeitar o membro da mesa receptora, na distribuição das senhas, a rigorosa ordem em que devem ser entregues aos eleitores, ou admittir qualquer eleitor a votar de preferencia a outro, salvo casos de idade avançada ou enfermidade: Pena - multa de 50$000 a 1:000$000. 27) falsificar ou substituir actas ou documentos eleitoraes: Pena - dois a oito annos de prisão cellular e perda ao cargo publico. 28) praticar ou instigar desordens, tumultos ou agressões que prejudiquem o andamento regular dos actos eleitoraes: Pena - um a quatro annos de prisão cellular, e perda do cargo publico, além das demais penas em que, incorrer. 29) arrebatar, subtrair, destruir ou ocultar urna, ou documentos eleitoraes, violar os sellos das urnas ou os envolucros de documentos: Pena - trea a seis annos de prisão cellular, e perda do cargo publico. 30) recusar ou renunciar, sem causa justificada. o cargo de membro de mesa receptora: Pena - multa de 1:000$000 a 2:000$000 e perda do cargo publico. 31) deixar de mencionar, nas actas, os protestos formulados pelos fiscaes, candidatos ou delegados de partidos, ou deixar de remete-los ao Tribunal Regional: Pena - seis mezes a um anno de prisão cellular. 32) valer-se, o funccionario, de sua autoridade em favor de um partido ou candidato, ou exercer pressão partidaria sobre seus subordinados. Pena - perda do cargo. 33) deixar de cumprir, por negligencia ou imprudencia, qualquer dos deveres eleitoraes qne lhe couberem: Pena - de quinze dias a, tres mezes de prisão cellular, se já não existir pena especial para a infracção. 34) faltar, voluntariamente, em casos não especificados nos numeros anteriores, ao cumprimento de qualquer obrigação que este Codigo expressamente impuzer; Pena - oito a cem dias de prisão cellular, ou, se fôr funccionario, suspensão por dois a seis mezes do exercicio do cargo.

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