Artigo 182 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 182
Serão interpostos, dentro de dez dias, quaesguer recursos com prazo não especialmente fixado neste Codigo, contando-se esse prazo da data da publicação do acto, resolução ou despacho, no orgão official. Onde não houver imprensa, o prazo será contado da sciencia dada aos interessados e certificada nos autos.