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Artigo 182 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 182

Serão interpostos, dentro de dez dias, quaesguer recursos com prazo não especialmente fixado neste Codigo, contando-se esse prazo da data da publicação do acto, resolução ou despacho, no orgão official. Onde não houver imprensa, o prazo será contado da sciencia dada aos interessados e certificada nos autos.

Art. 182 da Lei 48 /1935