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Artigo 180 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 180

O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de. candidatos, tornará, desde logo, extensivo ao resultado geral da eleição os effeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados,

Art. 180 da Lei 48 /1935