Artigo 180 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 180
O Tribunal Superior, nas decisões proferidas em recursos interpostos contra o reconhecimento de. candidatos, tornará, desde logo, extensivo ao resultado geral da eleição os effeitos do julgado, com audiencia dos candidatos interessados,