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Artigo 18, Alínea e da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 18

Incumbe á secretaria:

a

publicar o Boletim Eleitoral.

b

realizar operações technicas de caracter eleitoral;

c

prestar informações solicitadas pelas autoridades publicas ou partidos políticos :

d

publicar systematizadamente a jurisprudencia do Tribunal ;

e

exercer as atribuições que lhe sejam conferidas em regimento, e cumprir quaisquer determinações do Tribunal Superior.

Art. 18, e da Lei 48 /1935