Artigo 179 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 179
Dos actos, resoluções, ou despachos dos tribunaes regionaes, bem como dos das juntas especiaes, caberá, dentro de dez dias, recurso para a instancia supervisor.