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Artigo 179 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 179

Dos actos, resoluções, ou despachos dos tribunaes regionaes, bem como dos das juntas especiaes, caberá, dentro de dez dias, recurso para a instancia supervisor.

Art. 179 da Lei 48 /1935