Artigo 176 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 176
Sempre que a junta annullar secção, deverá, depois de apurar separadamente os suffragios, recorrer ex-officio para o Tribunal Regional, ao qual competirá determinar nova eleição, fazendo subir os autos dentro do prazo de quarenta e oito horas. Paragrapho unico. Os recursos ex-officio terão no Tribunal o processo do habeas-corpus.