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Artigo 176 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 176

Sempre que a junta annullar secção, deverá, depois de apurar separadamente os suffragios, recorrer ex-officio para o Tribunal Regional, ao qual competirá determinar nova eleição, fazendo subir os autos dentro do prazo de quarenta e oito horas. Paragrapho unico. Os recursos ex-officio terão no Tribunal o processo do habeas-corpus.

Art. 176 da Lei 48 /1935