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Artigo 174, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 174

O recurso contra a expedição do diplomas ou reconhecimento de candidatos, nas eleições municipaes, será terposto para o Tribunal Regional, dentro de dois dias contados do em que a junta proclamar os eleitos.

§ 1º

O recurso será interposto por petição ao juiz presidente ou por termo perante o secretario da junta; e, havendo recusa de despacho da petição ou do tomada do termo, será o recurso interposto perante qualquer escrivão do municipio séde da junta, em presença de duas testemunhas, e feita, immediatamente, por esse serventuaria, communicação, sob registro postal, á junta apuradora, enviando-se certidão do termo para o effeito do estabelecido no § 2 deste artigo. Interposto, assim, o recurso, apresentará o recorrente dentro de dois dias, em um dos dois primeiros casos, e de tres dias no ultimo, as suas allegações e documentos, mencionando expressamente as provas em que se fundar.

§ 2º

A parte contraria será intimada por edital publicado na imprensa. ou affixado em cartorio onde aquella não existir, e poderá, dentro de quarenta e oito horas dessa intimação, offerecer allegações e documentos, indicando sempre as provas em que se fundar,

§ 3º

Processar-se-á a prova perante o presidente da Junta Especial ou perante o relator do Tribunal, a requerimento do interessado.

§ 4º

Recebido o processo pelo Tribunal, acompanhado da acta geral da apuração e, de todos os documentos relativos á eleição, será, immediatamente distribuido, apresentando o relator designado, dentro de cinco dias do recebimento delles, relatorio e parecer com conclusões precisas.

§ 5º

Do relatorio terão vista, na secretaria, por quarenta e oito horas, os interessados, conjunctamente, Findo esse prazo, serão produzidas pevante o relator, e no prazo improrrogavel de cinco dias, as provas pelas quaes se houver protestato na petição ou allegações do recurso,

§ 6º

Decidido o recurso expedirá. o Tribunal os diplomas.

§ 7º

Os partidos poderão, por. delegado ou procurador, e durante quinze minutos, defender oralmente o recurso igual direito assistindo ao candidato avulso.

Art. 174, §4º da Lei 48 /1935