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Artigo 173 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 173

O recurso contra expedição de diplomas ou reconhecimento de candidatos, nas eleições federaes e estaduaes, será interposto para o Tribunal Superior, dentro de dois dias contados da sessão em que o presidente do Tribunal Regional proclamar os eleitos, o terá a fôrma e processo estabelecidos por aquelle Tribunal. Paragrapho unico. Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição do recurso contra a expedição de diplomas contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das secções renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições supplementares.

Art. 173 da Lei 48 /1935