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Artigo 172 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 172

O recurso de exclusão de eleitor deverá ser decidido no prazo maximo de dez dias. Paragrapho unico. Confirmada a exclusão, ordenará o Tribunal á secretaria que proceda ao cancellamento da inscripção e communique o facto ao juizo eleitoral do domicilio do recorrente.

Art. 172 da Lei 48 /1935