Artigo 171, Parágrafo 6 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 171
Dos actos, resoluções ou despachos dos juizes singulares caberá recurso, dentro de cinco dias, para o Tribunal Regional.
§ 1º
A petição do recurso deverá ser fundamentada e conter a indicação das provas em que se basear o recorrente, que promoverá a citação do recorrido por edital na imprensa, ou affixação em cartorio onde aquella não existir.
§ 2º
O juiz recorrido fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com sua resposta e os documentos em que se fundar, se entender que não é caso de reconsiderar a decisão, podendo os interessados, dentro de igual prazo, juntar documentos, e bem assim contrariar os fundamentos do recurso.
§ 3º
Ao tomar conhecimento do processo, poderá o Tribunal Regional, sempre que o entender conveniente, attribuir effeito suspensivo ao recurso, dando sciencia ao juiz recorrido,
§ 4º
Se as partes houverem protestado por provas, serlhes-á concedido, para isso, o prazo improrogavel de quinze dias.
§ 5º
Processar-se-á a prova perante membro do Tribunal ou juiz, designado pelo presidente.
§ 6º
As partes poderão examinar na secretaria os autos e, terminada a prova, apresentar, dentro de quarenta e oito horas, allegações e documentos, os quaes serão juntos aos autos, mediante despacho do relator.
§ 7º
Os autos irão em seguida ao procurador regional pelo prazo de cinco dias.