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Artigo 170 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 170

As observações dos fiscaes ou delegados sobre as votações serão registradas em formulas especiaes, assigdas pelo observante, pelo presidente da mesa, e seus secretarios.

Art. 170 da Lei 48 /1935