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Artigo 169 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 169

Para todos os actos eleitoraes, será facultado ,aos partidos, por seus representantes legaes, ou delegados: 1) examinar, nos archivos eleitoraes dos juizos ou dos tribunaes, em companhia de funccionarios designados por quem de direito, e em que hora não perturbe a normalidade do serviço, quaesquer autos e documentos, com a faculdade de photographar as peças que entenderem necessarias; 2) fazer allegações e protestos, recorrer, produzir provas, e apresentar denuncia contra infractores da lei eleitoral; 3) acompanhar os processos de qualificação e inscripção de eleitores; 4) requerer que, mesmo depois de expedido o titulo, se interrogue, em sua presença, em fórma succinta, o alistando, quanto á sua identidade, assim como que se verifique se, de facto, o eleitor sabe ler e escrever; 5) fiscalizar a votação junto ás urnas receptoras e a apuração dos suffragios perante as turmas, não podendo, porém, funccionar simultaneamente dois ou mais fiscaes do mesmo partido ou candidato. Paragrapho unico. Considerar-se-ão delegados de partido os que tiverem autorização para represental-o, permanentemente, e fiscaes os seus procuradores para eleições ou actos determinados.

Art. 169 da Lei 48 /1935