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Artigo 168, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 168

Logo que receber a communicação com os requisitos exigidos no artigo antecedente, o Tribunal mandará effectuar o registro e publical-o.

§ 1º

Se faltar qualquer dos requisitos legaes, mandará, que seja preenchido, ou negará afinal o registro, do que se dará tambem logo publicidade.

§ 2º

Quando o registro fôr feito em tribunal regional, este communical-o-á immediatamente ao Tribunal Superior, e vice-versa.

§ 3º

Em qualquer caso será feita a communicação, pelo telegrapho, onde houver, ou pelo correio, dentro de quarenta e oito horas, aos juizes eleitoraes, por intermedio da secretaria do tribunal regional.

Art. 168, §1º da Lei 48 /1935