JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

Acessar conteúdo completo

Art. 166

Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei. Paragrapho unico. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.

Art. 166 da Lei 48 /1935