Artigo 166 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 166
Considerar-se-ão partidos politicos os que tiverem adquirido personalidade juridica nos termos da Iei. Paragrapho unico. Grupos minimos de duzentos eleitores, que, em cada eleição, registrarem candidatos, serão considerados partidos provisorios, para a phase da eleição respectiva.