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Artigo 165 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 165

Serão assegurados aos eleitores os direitos e garantias ao exercicio do voto, nos termos seguintes: 1) ninguem poderá impedir ou embaraçar a exercicio do suffragio; 2) nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até vinte e quatro horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delicto ou em virtude de sentença criminal condenatoria por crimes inafiançavel ; 3) desde quarenta e oito horas antes, até vinte e quatro horas depois da eleição, não se permittirá propaganda politica, mediante radio-diffusão, ou em comicios, ou reuniões publicas ; 4) nenhuma autoridade estranha á, mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funccionamento; 5) os membros das mesas receptoras, os candidatos, os fiscaes de candidatos e os delegados de partidos serão inviolaveis durante o exercicio de suas funcções, não podendo ser presos, ou detidos, salvo em flagrante delicto; 6) é prohibida, durante o acto eleitoral, a presença de força publica no edificio em que funccionar a mesa receptora, ou nas suas immediações, observado o disposto no art. 128, § 5º; 7) será feriado nacionaI, estadual ou municipal o dia de eleição; 8) o Tribunal Superior e os tribunaes regionaes darão Abeas-corpus e mandado de segurança para fazer cessar qualquer coacção ou violencia, actual ou imminente, ao exercicio do direito de voto de propaganda politica; 9) em casos urgentes o habeas-corpus e o mandade de segurança poderão ser requeridos ao juiz eleitoral, que o decidirá sem demora, com recurso necessario para o Tribunal Regional; 10) é vedade, aos jornaes officiaes da União, Estados, Districto Federal, Territorio e Municipios, a propaganda politica em favor de candidato ou partido contra outros.

Art. 165 da Lei 48 /1935