Artigo 161 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 161
Sempre que fôr annullada secção eleitoral, renovar-se-á a votação, respeitado o disposto no § 1º do art. 155.
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Acessar conteúdo completoSempre que fôr annullada secção eleitoral, renovar-se-á a votação, respeitado o disposto no § 1º do art. 155.