Artigo 16 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 16
O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça. Paragrapho unico. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.