JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O juiz do Tribunal Superior perceberá. além dos vencimentos da funcção publica que exercer o subsidio de cento e vinte mil réis por sessão ordinaria a que compareça. Paragrapho unico. O presidente, em exercicio perceberá mais a impotancia de quinhentos mil reis mensaes a titulo de representação.

Art. 16 da Lei 48 /1935