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Artigo 159 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 159

Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.

Art. 159 da Lei 48 /1935