Artigo 159 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 159
Apuradas as eleições a que se refere o artigo 155, § 1º, reverá o Tribunal Regional a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que tiver expedido.