Artigo 158 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 158
As vagas que se derem na representação de cada partido, seja por impedimento resultante da acceitação, pelo Deputado, do cargo de ministro de Estado, seja por qualquer outro motivo, inclusive os previstos, para as a representações estaduaes, nas Constituintes dos Estados, serão preenchidas pelos supplentes do mesmo partido. Paragrapho unico. Se não houver supplentes, proceder-se-á, dentro de noventa dias, á eleição para provêr a vaga, salvo se faltarem menos de tres mezes para encerrar-se a ultima sessão da legislatura.