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Artigo 157 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 157

Contestado o diploma, e emquanto, para as eleições federaes ou estaduaes, o Tribunal Superior, ou, para as municipaes, o Tribunal Regional, não decidir o recurso, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.