Artigo 157 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 157
Contestado o diploma, e emquanto, para as eleições federaes ou estaduaes, o Tribunal Superior, ou, para as municipaes, o Tribunal Regional, não decidir o recurso, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.