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Artigo 156 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 156

Os candidatos eleitos e os supplentes receberão, como diploma, um extracto da acta geral assignada pelo presidente do TribunaI, nas eleições federaes e estaduaes, e pelo presidente da Junta Especial, nas eleições municipaes.

§ 1º

Do extracto constarão:

a

o total dos votos apurados;

b

as secções eleitoraes apuradas e as annulladas;

c

a votação obtida pelo diplomado.

Art. 156 da Lei 48 /1935