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Artigo 155, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 155

Terminado o trabalho das turmas apuradoras, reunir-se-á o Tribunal Regional para: 1) resolver as duvidas não decididas, e os recursos que lhe tenham sido interpostos; 2) verificar o total dos votos validos apurados, entre os quaes se incluem os em branco; 3) determinar os quocientes eleitoral e partidarios; 4) proclamar os eleitos.

§ 1º

Verificando que os votos das secções annulladas e daquellas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar qualquer quociente partidario, ou decidir da eleição de candidato avulso, ordenará o Tribunal a realização de novas eleições.

§ 2º

Estas eleições obedecerão ás seguintes prescrições:

a

serão marcadas, desde logo, pelo presidente do Tribunal, para dentro do prazo de quinze dias, que poderá ser augmentado para trinta, onde houver deficiencia de meios de communicação;

b

só serão admittidos a votar os eleitores da secção que tenham comparecido á eleição annullada, bem como os eleitores de outras secções que alli houverem votado. Entretanto, nos casos de coacção que, reconhecida pelo Tribunal Superior em gráo de recurso, haja impedido o comparecimento ás urnas, e nos casos de encerramento da votação antes da hora legal, poderão votar todos os eleitores da secção;

c

mediante resalva expedida pelo juiz eleitoral com jurisdicção sobre a secção, onde o eleitor votou, e que foi annullada, poderá o mesmo votar em outra das secções onde a eleição vae renovar-se;

d

nas zonas, onde fôr uma só a secção annullada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se mais de uma, designará o presidente do Tribunal Regional, os juizes a quem incumbirá presidil-as;

e

as eleições realizar-se-ão nos mesmos locaes que haviam sido designados, servindo os supplentes e secretarios que pelo juiz forem nomeados, com antecedencia de, pelo menos, cinco dias.

§ 3º

Poderão tomar parte na reunião do Tribunal, para a proclamação dos eleitos, os juizes substitutos do mesmo que tiverem participado de turmas apuradoras.,

§ 4º

Desta reunião será lavrada acta geral, assignada pelo presidente, membros e secretario do Tribunal, e na qual constem:

a

as secções apuradas e o numero de votos apurados em cada uma;

b

as secções annulladas, as razões por que o foram, e o numero de votos não apurados;

c

as secções onde não tenha havido eleição, e o respectivo motivo;

d

as impugnações apresentadas ás turmas apuradoras, e como foram resolvidas;

e

as secções em que se vae proceder, ou renovar. a, eleição;

f

os quocientes eleitoral e partidarios;

g

os nomes dos votantes, na ordem decrescente dos votos por elles recebidos;

h

os nomes dos eleitos em primeiro turno;

i

os nomes dos eleitos em segundo turno;

j

os nomes dos supplentes, na ordem em que devem substituir, ou succeder.

§ 5º

Um traslado desta acta, authenticado com a assignatura de todos os membros do Tribunal que assignarem a acta original, e acompanhado de todos os documentos enviados pelas mesas receptoras, será remettido, em pacote lacrado, ao presidente do Tribunal Superior.

§ 6º

O presidente do Tribunal Regional concederá, a requerimento de interessado, certidão da acta geral, sellada com cincoenta mil réis.

Art. 155, §4º da Lei 48 /1935