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Artigo 153 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 153

Excluidas as cedulas que incidirem nas nullidades enumeradas no artigo anterior, serão as demais separadas, conforme a eleição a que se referirem e conforme se trate de cedulas com legenda registrada ou de cedulas avulsas. Contar-se-ão as cedulas obtidas pelos partidos ou legendas registrados, e passar-se-á a apurar a votação nominal nas cedulas de legenda, e, finalmente, a votação das cedulas avulsas.

§ 1º

As cedulas serão apuradas uma a uma, e serão lidos em voz alta, por um dos membros da turma, os nomes votados.

§ 2º

As questões relativas ás cedulas e á existencia de rasuras, emendas e entrelinhas, nas folhas de votação e actas de abertura e encerramento da votação, só poderão ser suscitadas nessa opportunidade, e dentro do prazo de quarenta e oito horas.

Art. 153 da Lei 48 /1935