Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 152
‘Serão nullas as cedulas que não preencherem os requisitos do art. 124.
§ 1º
Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, será apurada uma, se forem iguaes, e não valerá nenhuma se forem differentes; sendo, porém, do mesmo partido, será, apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda.
§ 2º
No caso de erro orthographico, differença leve de nomes ou prenomes, inversão ou suppressão de algum destes, contar-se-á o voto ao candidato, desde que não seja possivel confusão com outro.
§ 3º
Serão nullos os votos dados a candidatos ou a legendas não registrados e a cidadãos inelegiveis.