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Artigo 152, Parágrafo 2 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 152

‘Serão nullas as cedulas que não preencherem os requisitos do art. 124.

§ 1º

Havendo, na mesma sobrecarta, mais de uma cedula, será apurada uma, se forem iguaes, e não valerá nenhuma se forem differentes; sendo, porém, do mesmo partido, será, apurada uma, como se contivesse apenas a respectiva legenda.

§ 2º

No caso de erro orthographico, differença leve de nomes ou prenomes, inversão ou suppressão de algum destes, contar-se-á o voto ao candidato, desde que não seja possivel confusão com outro.

§ 3º

Serão nullos os votos dados a candidatos ou a legendas não registrados e a cidadãos inelegiveis.

Art. 152, §2º da Lei 48 /1935