Artigo 151 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 151
Resolvidas as impugnações, ou adiadas para o final da apuração, passar-se-á á contagem dos suffragios, lavrando-se, em cada turma apuradora, acta dos trabalhos diarios.