Artigo 150 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 150
Resolver-se-ão as impugnações, quanto á identidade do eleitor, confrontando-se as impressões digitaes ou assignatura do eleitor, tomadas ao votar, com as existentes na ficha dactyloscopica da segunda via do titulo, ou com a assignatura deste.