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Artigo 150 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 150

Resolver-se-ão as impugnações, quanto á identidade do eleitor, confrontando-se as impressões digitaes ou assignatura do eleitor, tomadas ao votar, com as existentes na ficha dactyloscopica da segunda via do titulo, ou com a assignatura deste.

Art. 150 da Lei 48 /1935