Artigo 149 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 149
Sempre que houver impugnação fundada em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverão ser conservadas em envolucro lacrado que acompanhará a impugnação.