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Artigo 149 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 149

Sempre que houver impugnação fundada em contagem erronea de votos, vicios de sobrecartas ou de cedulas, deverão ser conservadas em envolucro lacrado que acompanhará a impugnação.

Art. 149 da Lei 48 /1935