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Artigo 147 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 147

Com respeito a cada sessão, que fôr apurar, deverá a turma apuradora verificar preliminarmente: 1) se ha indicios de haverem sido violadas as urnas ou machinas ; 2) se houve demora na entrega da urna ou machina e documentos relativos á eleição, ao Tribunal Regional ou á agencia do correio, nos termos do art. 135, letra e; 3) se a mesa receptora foi a mesma cuja nomeação foi communicada ao Tribunal e se constituiu legalmente; 4) se a eleição se realizou no dia, hora e logar designados; 5) se são authenticas as folhas de votação; 6) se nellas existe qualquer rasura, emenda ou entrelinha, não resalvada na acta de encerramento da votação.

§ 1º

Se houver indicio de violação da urna ou machina, proceder-se-á da seguinte fórma:

a

o presidente da turma apuradora, antes de apurar os suffragios, nomeará tres peritos, sendo um desempatador, para examinal-a, com assistencia do procurador regional;

b

se o parecer dos peritos concluir pela existencia de violação da urna ou machina, e este parecer fôr acceito pela turma, o presidente desta communicará a occorrencia ao Tribunal, para as providencias da lei;

c

se o parecer dos peritos concluir pela inexistencia de violação, e com este parecer concordar o procurador regional, far-se-á a apuração; se, porém, o procurador discordar do parecer, decidirá a turma apuradora, podendo elle, se a decisão não fôr unanime, recorrer para o Tribunal Regional.

§ 2º

Se se verificar qualquer dos casos dos ns. 2, 3, 4, 5 e 6 deste artigo, a turma apurará os suffragios em separado, para a decisão ulterior definitiva do Tribunal Regional.

§ 3º

No caso de empate nas decisões das turmas, competirá ao Tribunal decidir afinal.

§ 4º

As impugnações dos interessados, com fundamento na violação da urna ou machina, só poderão ser apresentadas até a sua abertura.

§ 5º

Se vier a urna ou machina desacompanhada dos documentos legaes (folhas de votação authenticadas, actas de installação e encerramento devidamente assignadas), a turma apuradora fará lavrar um termo, e deixará de apural-a.

Art. 147 da Lei 48 /1935