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Artigo 141, Parágrafo 6 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 141

Começará a apuração no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de trinta dias.

§ 1º

Oito dias pelo menos antes da eleição, o presidente sorteará os juizes que deverão compôr ou presidir as turmas apuradoras, devendo cada uma dellas constituir-se de tres membros.

§ 2º

Nas regiões com mais de cem secções eleitoraes, o Trihunal poderá escolher cidadãos de notoria integridade moral, para, sob a presidencia de membro do Tribunal, comporem as turmas apuradoras.

§ 3º

Se forem necessarias mais de dez turmas, serão as excedentes presididas pelos juizes eleitoraes da capital e das comarcas mais proximas.

§ 4º

O presidente da turma apuradora distribuirá, entre os seus membros, o trabalho de apuração.

§ 5º

O presidente do Tribunal Regional poderá, a pedido das turmas apuradoras, requisitar dos governadores dos Estados e Territorio do Acre, e do prefeito do Distrito Federal, os funccionarios necessarios no serviço de apuração.

§ 6º

Servirão como secretario de cada turma, dentre os funccionarios da secretaria, ou dentre os requisitados aos governos locaes, os que o presidente do Tribunal designar.

Art. 141, §6º da Lei 48 /1935