Artigo 141, Parágrafo 4 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 141
Começará a apuração no dia seguinte ao das eleições e, salvo motivo justificado perante o Tribunal Superior, deverá terminar dentro de trinta dias.
§ 1º
Oito dias pelo menos antes da eleição, o presidente sorteará os juizes que deverão compôr ou presidir as turmas apuradoras, devendo cada uma dellas constituir-se de tres membros.
§ 2º
Nas regiões com mais de cem secções eleitoraes, o Trihunal poderá escolher cidadãos de notoria integridade moral, para, sob a presidencia de membro do Tribunal, comporem as turmas apuradoras.
§ 3º
Se forem necessarias mais de dez turmas, serão as excedentes presididas pelos juizes eleitoraes da capital e das comarcas mais proximas.
§ 4º
O presidente da turma apuradora distribuirá, entre os seus membros, o trabalho de apuração.
§ 5º
O presidente do Tribunal Regional poderá, a pedido das turmas apuradoras, requisitar dos governadores dos Estados e Territorio do Acre, e do prefeito do Distrito Federal, os funccionarios necessarios no serviço de apuração.
§ 6º
Servirão como secretario de cada turma, dentre os funccionarios da secretaria, ou dentre os requisitados aos governos locaes, os que o presidente do Tribunal designar.