Artigo 140, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 140
Competem aos tribunaes regionaes a apuração dos suffragios nas eleições federaes e estaduaes e a proclamação dos eleitos nas regiões eleitoraes respectivas.
§ 1º
Finda a apuração de cada dia, o presidente da turma apuradora proclamará o resultado e fará lavrar acta resumida, na quaI constem as occorrencias verificadas, o numero de cedulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever, em livro apropriado, os resultados constantes das folhas de apuração.
§ 2º
Taes resultados serão remettidos no mesmo dia, depois de affixados no edificio do Tribunal, ao presidente deste, que, dentro de vinte e quatro horas, fará publicar no orgão official o resultado total das secções apuradas na vespera, relativamente a cada partido e a cada candidato.