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Artigo 140, Parágrafo 1 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 140

Competem aos tribunaes regionaes a apuração dos suffragios nas eleições federaes e estaduaes e a proclamação dos eleitos nas regiões eleitoraes respectivas.

§ 1º

Finda a apuração de cada dia, o presidente da turma apuradora proclamará o resultado e fará lavrar acta resumida, na quaI constem as occorrencias verificadas, o numero de cedulas apuradas, discriminadamente, legenda por legenda, mandando transcrever, em livro apropriado, os resultados constantes das folhas de apuração.

§ 2º

Taes resultados serão remettidos no mesmo dia, depois de affixados no edificio do Tribunal, ao presidente deste, que, dentro de vinte e quatro horas, fará publicar no orgão official o resultado total das secções apuradas na vespera, relativamente a cada partido e a cada candidato.

Art. 140, §1º da Lei 48 /1935