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Artigo 139 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 139

No Tribunal Regional, ou na séde do circulo eleitoral, ficarão as urnas ou machinas á vista dos interessados de dia e de noite, guardadas por funccionarios de Tribunal, ou juizo eleitoral, designados por quem de direito, e que se revezarão por turmas.

Art. 139 da Lei 48 /1935