Artigo 139 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935
Modifica o Codigo Eleitoral
Acessar conteúdo completoArt. 139
No Tribunal Regional, ou na séde do circulo eleitoral, ficarão as urnas ou machinas á vista dos interessados de dia e de noite, guardadas por funccionarios de Tribunal, ou juizo eleitoral, designados por quem de direito, e que se revezarão por turmas.