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Artigo 138 da Lei nº 48 de 4 de Maio de 1935

Modifica o Codigo Eleitoral

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Art. 138

O presidente da mesa garantirá, com a força publica ás suas ordens, os agentes do correio, até que as urnas, ou machinas, e os documentos por elles recebidos, estejam em logar seguro. Paragrapho unico. Os candidatos, fiscaes ou delegados de partidos têm direito de vigiar e acompanhar a urna ou machina, desde o momento da eleição, durante e permanencia nas agencias e durante o percurso até que chegue ao Tribunal Regional, ou ao juizo da séde do circulo eleitoral.